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Artigo 28.ºRegime

Vigente desde: 06/02/2015
1 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o incentivo concretiza-se numa majoração do apoio concedido correspondente a 10 % do valor total do projeto aprovado.
2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o incentivo concretiza-se numa comparticipação única, não reembolsável, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
3 -Nos procedimentos de atribuição do incentivo referido no artigo anterior devem ser considerados preferenciais os projetos de parcerias que envolvam órgãos de comunicação social que não tenham beneficiado de apoio nos dois anos anteriores.

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Em vigor desde 06/02/2015