Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Comunidade local», a comunidade delimitada em função da área geográfica de um município ou municípios limítrofes;
b) «Comunidade regional», a comunidade delimitada de acordo com qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tal como definidas nos termos da lei;
c) «Multiplataformas de media», aquelas que disponibilizam conteúdos informativos em mais de um meio ou plataforma de consumo de conteúdos de comunicação social;
d) «Órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial;
e) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicada a publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial;
f) «Territórios de baixa densidade», os territórios de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2.