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Artigo 30.ºRegime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se:
a)Numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 50 % dos custos necessários à execução do projeto aprovado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social;
b)Na oferta de assinaturas de publicações periódicas, em papel ou em suporte digital, em número a definir no regulamento referido na alínea anterior, aos estabelecimentos de ensino que sejam parceiros em projetos aprovados ao abrigo deste incentivo, com duração não inferior a um ano letivo, e enquanto tais projetos durarem.
c)Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
2 -Atentos os fins de interesse cultural subjacentes à promoção da literacia e educação para a comunicação social, é aplicável aos donativos concedidos no âmbito do incentivo referido no artigo anterior o regime do mecenato cultural constante do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 28/12/2023

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