Artigo 30.º
Regime
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se:
a) Numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 50 % dos custos necessários à execução do projeto aprovado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social;
b) Na oferta de assinaturas de publicações periódicas, em papel ou em suporte digital, em número a definir no regulamento referido na alínea anterior, aos estabelecimentos de ensino que sejam parceiros em projetos aprovados ao abrigo deste incentivo, com duração não inferior a um ano letivo, e enquanto tais projetos durarem.
2 - Atentos os fins de interesse cultural subjacentes à promoção da literacia e educação para a comunicação social, é aplicável aos donativos concedidos no âmbito do incentivo referido no artigo anterior o regime do mecenato cultural constante do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.