1 -Constituem contraordenação:
a)A inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1500 ou de (euro) 400 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000 ou de (euro) 3000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 -A negligência é punível, sendo os montantes máximos e mínimo das coimas reduzidos para metade.
3 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática da contraordenação pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar, direta e indiretamente, do regime de incentivos previsto no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.