Compete às CCDR instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, competindo ao presidente a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 39.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015