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Artigo 42.ºLimite à cumulação

Vigente desde: 06/02/2015
1 -A mesma entidade candidata não pode, durante um período de três exercícios financeiros consecutivos, beneficiar de incentivos de natureza pública, previstos ou não no presente decreto-lei, em valor superior a (euro) 200 000, incluindo majorações, independentemente do número de projetos apresentados e do valor total dos investimentos, líquido do IVA, nos termos das disposições comunitárias relativas aos auxílios de minimis.
2 -O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pelo beneficiário dos incentivos atribuídos no âmbito do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2015