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Artigo 41.ºRegime aplicável e direito subsidiário

Vigente desde: 06/02/2015
Às contraordenações previstas no artigo 38.º aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2015