1 -São elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de órgãos de comunicação social que, para além das condições previstas no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam de informação geral;
b)Sejam de âmbito regional ou local ou constituam um meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação entre países lusófonos;
c)Cumpram os requisitos de periodicidade e o período mínimo de registo estabelecidos no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social;
d)Tenham uma tiragem mínima de 750 exemplares.
2 -São ainda elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que, para além de cumprirem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sejam proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais e cumpram o período mínimo de registo, nos termos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.