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Artigo 7.ºCondições específicas de elegibilidade para publicações periódicas e órgãos de comunicação social digitais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2015
1 -São elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de órgãos de comunicação social que, para além das condições previstas no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam de informação geral;
b)Sejam de âmbito regional ou local ou constituam um meio de valorização da língua portuguesa e da cooperação entre países lusófonos;
c)Cumpram os requisitos de periodicidade e o período mínimo de registo estabelecidos no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social;
d)Tenham uma tiragem mínima de 750 exemplares.
2 -São ainda elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que, para além de cumprirem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sejam proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais e cumpram o período mínimo de registo, nos termos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2015

Declaração de Retificação n.º 13/2015 - 1.ª Série(06/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 05/04/2015

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