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Artigo 8.ºCondições específicas de elegibilidade para operadores de rádio

Vigente desde: 06/02/2015
1 -São elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei os operadores de radiodifusão que forneçam serviços que, para além das condições previstas no artigo 6.º, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Tenham serviços de programas generalistas ou temáticos informativos;
b)Operem exclusivamente numa comunidade local;
c)Na data da apresentação da candidatura, perfaçam, no mínimo, dois anos de licenciamento e de emissão ininterrupta.
2 -São ainda elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei os operadores de rádio que difundam serviços de programas de conteúdos de âmbito local exclusivamente através da Internet.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis os operadores de rádio que, na data da apresentação da candidatura, tenham completado, no mínimo, dois anos de registo dos respetivos serviços de programas e de emissão ininterrupta.

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Em vigor desde 06/02/2015