1 -Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 -Os valores pagos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da medida prevista no artigo anterior, são financiados pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiados através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
3 -A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, nos termos das disposições do direito comunitário e nacional.