Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 27/09/2003.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.