Artigo 3.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 27/09/2003.
Esta redação foi substituída em 31/10/2003. Ver a versão consolidada
A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, as referidas denominações de venda podem ainda ser utilizadas a título complementar e de acordo com as práticas usuais para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I;
c) A denominação de venda deve ser completada pela indicação do ou dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção ponderal no momento da incorporação;
d) No que se refere aos produtos fabricados a partir de três ou mais frutos, a enumeração dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
e) O teor de frutos deve figurar na rotulagem através da indicação «preparado com ...g de frutos por 100 g» de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação dos extractos aquosos, quando apropriado;
f) O teor total de açúcares deve figurar na rotulagem através da indicação «teor total de açúcares ... g por 100 g» e o valor a inserir é o valor refractométrico determinado para o produto acabado a 20ºC, com uma tolerância de (mais ou menos)3 graus refractométricos;
g) A indicação referida na alínea anterior não é obrigatória se na rotulagem figurar uma declaração nutricional que diga respeito aos açúcares nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem nutricional;
h) As indicações previstas nas alíneas e) e f) devem figurar em caracteres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;
i) Quando o teor residual de dióxido de enxofre ultrapassar 10 mg/kg, a presença deste aditivo deve ser indicada na lista dos ingredientes, sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre rotulagem dos géneros alimentícios.