A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as referidas denominações de venda podem ainda ser utilizadas a título complementar e de acordo com as práticas usuais para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I;
c) A denominação de venda deve ser completada pela indicação do ou dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção ponderal no momento da incorporação;
d) No que se refere aos produtos fabricados a partir de três ou mais frutos, a enumeração dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão
«vários frutos»
, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
e) O teor de frutos deve figurar na rotulagem através da indicação
«preparado com ...g de frutos por 100 g»
de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação dos extractos aquosos, quando apropriado;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;
i) (Revogada.)