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Artigo 2.ºCálculo da renda anual

Vigente desde: 27/11/2008
1 -O valor da renda anual a pagar pelas concessionárias relativamente a cada concessão da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é determinado a partir de um valor de referência para 2007 calculado nos termos da fórmula constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O valor a que se refere o número anterior é actualizado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um factor aplicado à variação do consumo de energia eléctrica em baixa tensão verificado em cada município, em ambos os casos com base nos dados relativos ao ano anterior àquele em deve ocorrer o pagamento da renda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2008