1 -A renda anual devida a cada município é paga pela respectiva concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre.
2 -O valor da renda anual calculado nos termos do artigo anterior é devido a partir de 2009, inclusive.
3 -Para os anos de 2005 a 2008, o processo de cálculo das rendas é efectuado com base na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, e tomando em consideração o volume de vendas de energia eléctrica aos consumidores abastecidos à tarifa de venda a clientes finais em cada um desses anos, mantendo-se o valor pago no ano anterior quando, por diminuição das referidas vendas, se verifique uma redução do valor calculado.
4 -A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.