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Artigo 3.ºRegime de pagamento da renda anual

Vigente desde: 27/11/2008
1 -A renda anual devida a cada município é paga pela respectiva concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre.
2 -O valor da renda anual calculado nos termos do artigo anterior é devido a partir de 2009, inclusive.
3 -Para os anos de 2005 a 2008, o processo de cálculo das rendas é efectuado com base na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, e tomando em consideração o volume de vendas de energia eléctrica aos consumidores abastecidos à tarifa de venda a clientes finais em cada um desses anos, mantendo-se o valor pago no ano anterior quando, por diminuição das referidas vendas, se verifique uma redução do valor calculado.
4 -A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2008