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Artigo 4.ºRegime transitório da renda anual

Vigente desde: 27/11/2008
Os municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, mantêm o referido regime no máximo até 2012.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/11/2008