Os municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, mantêm o referido regime no máximo até 2012.
Artigo 4.º — Regime transitório da renda anual
Vigente desde: 27/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2008