1 -O nível de rentabilidade do conjunto das concessões detidas por cada concessionária deve ser, pelo menos, igual ao nível de rentabilidade considerado nas tarifas de uso de redes de distribuição em baixa tensão fixadas pela ERSE e respeitante ao conjunto de todos os municípios do território continental de Portugal.
2 -O nível de rentabilidade das concessões detidas pela mesma entidade deve ter em consideração as características estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão em cada município, bem como o valor da respectiva renda anual.
3 -A ERSE deve estabelecer o mecanismo de perequação adequado para concretizar o princípio definido no n.º 1, bem como a forma e os procedimentos necessários à reafectação das rentabilidades entre as diferentes concessões.