Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

Vigente desde: 21/06/1991
- 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverá ser no mínimo mensal, e reúne-se extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, o qual procederá a tal convocação por sua iniciativa ou a requerimento de outro administrador ou do conselho fiscal.
2 - O conselho de administração só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
3 - Os administradores podem fazer-se representar na reunião por outro membro do conselho de administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião, mas não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
4 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
5 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991