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Artigo 15.º

Vigente desde: 21/06/1991
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, a do vice-presidente;
b) Pela assinatura dos administradores, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991