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Artigo 21.º

Vigente desde: 21/06/1991
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
a) Na cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
b) Um mínimo de 10%, para a constituição da reserva legal até atingir o montante exigível;
c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;
d) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral;
e) O restante, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991