- 1 - A sociedade tem por objecto a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e, bem assim, quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água, que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas.
2 - Para o exercício do objecto definido no número anterior, a sociedade pode:
a) Participar na constituição e adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que o seu objecto seja distinto do definido no número anterior ou regulado em lei especial;
b) Participar em agrupamentos complementares de empresas;
c) Constituir sociedades anónimas de cujas acções ela seja inicialmente a única titular nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Criar novas sociedades de acordo com o estabelecido nas regras do Código das Sociedades Comerciais relativas à cisão.
3 - A sociedade assegurará a gestão das participações sociais, cuja titularidade lhe pertença ou cujos poderes de gestão lhe sejam conferidos por via contratual.