As captações de água já utilizadas pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e que estejam integradas no domínio hídrico consideram-se licenciadas à EPAL, S. A., nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/06/1991
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Em vigor desde 21/06/1991