- 1 - A EPAL, S. A., deve demarcar, com marcos quilométricos, as parcelas de terreno de sua propriedade que se destinam à implantação de condutas, com excepção daquelas que se situem em aglomerados urbanos.
2 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
3 - Os pedidos de licença serão dirigidos ao Instituto Nacional da Água e apresentados na administração de recursos hídricos territorialmente competente, a qual ouvirá a EPAL, S. A., e os submeterá a decisão daquele Instituto.
4 - Os pedidos de licença serão acompanhados de uma memória descritiva, planta topográfica e projecto da obra que se pretende executar, e serão sempre deferidos, se outras razões não houver noutras áreas, quando as obras projectadas não venham afectar a segurança das condutas ou a qualidade da água.
5 - Em caso algum serão autorizadas vedações não vazadas cuja altura exceda 1,5 m. Os muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos poderão ter a altura que convenientemente assegure a função para que são construídos.
6 - Quando as condutas passem em túnel, as faixas de respeito serão contadas a partir do eixo das mesmas condutas.
7 - Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas de terreno referidas no n.º 2 é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, depositar estrumes ou fazer quaisquer plantações e praticar quaisquer actos que possam afectar a qualidade de água aduzida.
8 - São aplicáveis às parcelas referidas no n.º 2 e às faixas de respeito as disposições constantes dos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
9 - Enquanto não estiverem instalados o Instituto Nacional da Água e as administrações de recursos hídricos competentes, as atribuições respectivas constantes dos números anteriores serão exercidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.