- 1 - A EPAL, S. A., sucede automática e globalmente à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de direitos e obrigações que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, designadamente os respeitantes ao serviço público de abastecimento de água tal como definido no artigo 2.º, n.os 1 e 4, do estatuto aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, e os respeitantes à sua propriedade de todos os bens referidos no artigo 8.º do mesmo decreto-lei.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os do competente registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EPAL, S. A.