Artigo 10.º
Elementos de uso obrigatório
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente.
2 - No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.