As entidades que prestem os serviços de segurança privada referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º devem manter, permanentemente, nas suas instalações, trabalhadores com capacidade de actuação imediata e meios de comunicação e transporte adequados.
Artigo 11.º — Instalações, meios de comunicação e de transporte
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