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Artigo 11.ºInstalações, meios de comunicação e de transporte

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
As entidades que prestem os serviços de segurança privada referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º devem manter, permanentemente, nas suas instalações, trabalhadores com capacidade de actuação imediata e meios de comunicação e transporte adequados.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004