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Artigo 13.ºUso e porte de arma

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -O pessoal das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.
2 -Em serviço, o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestralmente, por escrito, pela entidade patronal.

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