1 -O pessoal das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.
2 -Em serviço, o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestralmente, por escrito, pela entidade patronal.