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Artigo 14.ºCanídeos

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -As sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado.
2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004