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Artigo 16.ºDever de colaboração

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 -Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004