1 -As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 -Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.