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Artigo 15.ºOutros meios técnicos de segurança

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho de Segurança Privada.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004