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Artigo 18.ºSegredo profissional

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas estão sujeitos ao segredo profissional.
2 -A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/2004