Artigo 19.º
Natureza e composição
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros do CSP:
a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O inspector-geral da Administração Interna;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
e) O director-geral da Polícia Judiciária;
f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de segurança privada.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
4 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.