1 -O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias, fazer prova de:
a)Existência de instalações e meios materiais e humanos adequados;
b)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c)Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
d)Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
e)Pedido de registo das siglas e emblemas aos serviços competentes.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 -Demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no n.º 1, o alvará será emitido no prazo de 30 dias.
4 -A não emissão de alvará ou de licença, por causa imputável ao requerente, no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º determina a caducidade da autorização concedida.