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Artigo 26.ºEspecificações do alvará e da licença

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança autorizados consta do alvará ou da licença.
2 -A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança que venham a ser autorizados em data posterior à emissão do alvará ou da licença e quaisquer outras alterações dos elementos deles constantes faz-se por averbamento.
3 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará ou a licença e comunica os seus termos à Inspecção-Geral da Administração Interna, aos governos civis, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e à Directoria da Polícia Judiciária.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 22/03/2004