Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -O alvará é concedido às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º mediante o pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado.
2 -O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
3 -A licença é concedida às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º e está isenta do pagamento de qualquer taxa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/2004