No caso de incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no presente diploma, poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.
Artigo 27.º — Cancelamento do alvará e da licença
RevogadoVigente desde: 22/03/2004
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