1 -Após a entrada em vigor do presente diploma serão publicados os diplomas regulamentares nele previstos.
2 -Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, para o exercício das actividades de segurança privada mantêm a sua validade até ao termo do prazo previsto no seu artigo 28.º
3 -Os alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, a empresas que não se adaptaram ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, caducam a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.