Artigo 5.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 12/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - Os espaços de livre acesso de público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança privada nos termos do presente diploma e nas condições a definir em legislação própria.
4 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.