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Artigo 5.ºObrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 -O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 -A realização de espectáculos em recintos desportivos poderá depender, em termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
4 -Os espaços de livre acesso de público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança privada nos termos do presente diploma e nas condições a definir em legislação própria.
5 -Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1998 a 11/04/2002