Artigo 8.º
Formação profissional
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 12/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, cursos de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.