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Artigo 8.ºFormação profissional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 -As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, cursos de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
2 -A definição do conteúdo e duração dos cursos de formação inicial referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1998 a 11/04/2002