Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 11/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 20.º;
d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.