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Artigo 11.ºSuspensão e retoma do direito

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/10/2017
1 -O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a)Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b)Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c)(Revogada.)
d)Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 -A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 -Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 -A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 -A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 -A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

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Versão 3

Em vigor de 30/06/2009 a 05/10/2017

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Versão 2

Em vigor de 11/12/2006 a 29/06/2009

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Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 10/12/2006

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