Artigo 12.º
Perda do direito
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 11/12/2006. Ver a versão consolidada
O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Por morte do titular.