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Artigo 12.ºPerda do direito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2019
O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Por morte do titular.
c) Por desistência do titular;
d) Por atribuição da prestação social para a inclusão;
e) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2006 a 05/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 10/12/2006

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