Artigo 12.º
Perda do direito
Redação registada como em vigor em 11/12/2006.
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O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Por morte do titular.
c) Por desistência do titular;
d) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.