Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 11/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos;
c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar.
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.