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Artigo 13.ºDeveres dos beneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2024
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) (Revogada.)
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2006 a 20/05/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 10/12/2006

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