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Artigo 15.ºSanção acessória

Vigente desde: 29/12/2005
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.

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Em vigor desde 29/12/2005