A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Artigo 15.º — Sanção acessória
Vigente desde: 29/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2005